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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006047-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0006047-27.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Ademir da Silva Matichen (RG: 41905794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.545.459-91) Rua Princesa Dona Leopoldina, 83 - APUCARANA/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). TESE DE DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MILITAR ESTADUAL MEDIANTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO UTILIZADO PARA PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO SUSCITADO FUNDADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE NA EXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS E FUNCIONAIS DECORRENTES DA CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL, COM ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS E DA VALORAÇÃO JURÍDICA REALIZADA PELA TURMA RECURSAL PARA ACOLHIMENTO DA TESE SUSCITADA. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei (PUIL) formulado por Ademir da Silva Matichen, já qualificado nestes autos, contra o Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso interposto pelo ente estadual, para reformar a sentença e afastar a determinação de desaverbação de 06 (seis) meses de licença especial contada em dobro, isto no âmbito nos autos n. 06540-37.2025.8.16.0044, por entender que o período já havia produzido efeitos jurídicos e financeiros concretos, notadamente a progressão funcional do suscitante da referência 09 para a referência 10 de sua carreira militar. Em suma, o suscitante defende que o Acórdão impugnado divergiu da jurisprudência consolidada das 4ª e 6ª Turmas Recursais, porquanto negou a desaverbação de licença especial contada em dobro, sob o fundamento de que o período averbado teria produzido efeitos financeiros e jurídicos. Argumenta que a vedação do artigo 96, inciso VIII, da Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos militares estaduais paranaenses, por se tratar de norma voltada ao regime previdenciário civil. Defende que eventual vantagem econômica decorrente da averbação foi integralmente neutralizada pela restituição dos valores percebidos, inexistindo prejuízo ao erário. Afirma, ainda, que os paradigmas invocados admitem a desaverbação quando há devolução dos valores recebidos, privilegiando a ausência de dano à Administração Pública e a permanência do servidor experiente na ativa. Acrescenta que a progressão funcional obtida representou mera antecipação temporária de situação que seria alcançada naturalmente pelo decurso do tempo, razão pela qual não configuraria vantagem jurídica definitiva apta a impedir a desaverbação. Pede, então, seja fixada tese no sentido de que “é possível a desaverbação de tempo de serviço de militar estadual quando o servidor se compromete a restituir os valores recebidos, por inexistir prejuízo à Administração Pública”. Alternativamente, pede a declaração de inaplicabilidade do artigo 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/1991 aos militares estaduais do Estado do Paraná. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência, com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que a assemelham os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Como visto, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Alerte-se que tal mecanismo não foi concebido como via recursal ordinária, ou seja, para reexame de mérito ou de questões fático-probatórias, portanto, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessadanão observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente em “novo degrau recursal”, a pretexto de reexaminar fato ou matéria de Direito já decidida. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento entre Turmas e a inconformidade com o resultado do julgamento, pois, a natural insatisfação com o deslinde da causa pode disfarçar o mero inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Saliente-se que o incidente não se presta a alterar o juízo de valor do órgão colegiado, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais sobre tema estritamente de Direito entre Turmas diversas. Dessa maneira, é inconcebível admitir incidentes com motivação puramente recursal, caso contrário, a Turma de Uniformização de Jurisprudência acabaria esvaziando a função das Turmas Recursais, servindo como nova instância revisora, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No que tange ao caso em análise, o suscitante afirma que em demandas idênticas versando sobre a possibilidade de desaverbação de tempo de serviço por militares estaduais, as 4ª e 6ª Turmas Recursais teriam admitido a providência quando o servidor se dispõe a restituir os valores recebidos, enquanto, por outro lado, o Acórdão impugnado teria adotado entendimento diverso, reputando irreversíveis os efeitos jurídicos e financeiros produzidos pela averbação. De fato, os precedentes apontados como paradigmas (autos n. 28865- 86.2022.8.16.0019, n. 56-86.2022.8.16.0019 e n. 8639-12.2022.8.16.0035), indicam que as Turmas Recursais admitem a desaverbação do tempo de serviço anteriormente prestado à União por militares estaduais, mesmo quando tal período já havia sido considerado para fins de percepção de abono de permanência, desde que houvesse restituição dos valores recebidos e inexistisse prejuízo à Administração Pública. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. TENENTE-CORONEL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ QUE BUSCA A DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO À FORÇA AÉREA BRASILEIRA (AERONÁUTICA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO DESDE QUE DO PERÍODO AVERBADO NÃO TENHA SURTIDO EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMOSNTRA QUE A AVERBAÇÃO IMPORTOU EFEITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE DISPÔS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS A TAL TÍTULO AOS COFRES PÚBLICOS, CUJO PLEITO FOI OBSERVADO NO PROVIMENTO SENTENCIAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0000056-86.2022.8.16.0019; 0014394- 05.2021.8.16.0018). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028865-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TENENTE-CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE A AVERBAÇÃO NÃO TENHA SURTIDO EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO CONSIDEROU O PERÍODO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO (1988 A 1993). PRIMEIRO ADICIONAL RECEBIDO SOMENTE EM 1998, OU SEJA, CINCO ANOS APÓS A ADMISSÃO DO AUTOR NA POLÍCIA MILITAR. PERÍODO PRETENDIDO QUE FOI CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE SE DISPÔS A RESTITUIR TAIS VALORES. SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR À RESTITUIÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000056-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.04.2023)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO, DESDE QUE NÃO TENHA SURTIDO EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS. ABONO PERMANÊNCIA PERCEBIDO. NO ENTANTO, AUTOR QUE SE DISPÔS A RESTITUIR OS VALORES, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008639-12.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.10.2023)” O Acórdão da 4ª Turma Recursal que é objeto de insurgência, todavia, não concluiu pela simples impossibilidade genérica de desaverbação da licença, mas sim analisou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, concluindo que a averbação pretendida pelo suscitante já produziu efeitos jurídicos e funcionais efetivos em sua carreira, consistentes na progressão da referência 09 para a referência 10, com antecipação de 06 (seis) meses, o que teria gerado benefícios concretos, não apenas financeiros, mas também funcionais. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. DESAVERBAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPO INCORPORADO AO DOSSIÊ FUNCIONAL. DIREITOS PECUNIÁRIOS E EFEITOS JURÍDICOS CONCRETOS. PERDA DO OBJETO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. MATÉRIA QUE PODE SER REVISTA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, verifica-se que que a averbação gerou direitos pecuniários e efeitos jurídicos concretos, como a progressão da referência de 09 para 10 em sua carreira hierárquica, com antecipação de 06 meses, como declarado pelo próprio autor em sua petição inicial. 4. Em que pese a parte autora tenha se comprometido a restituir vantagens financeiras, fato é que houve avanços funcionais em razão da contagem em dobro da licença especial, gerando-lhe evidentes e múltiplos benefícios, tanto funcionais quanto financeiros. 5. Como houve impacto na composição dos proventos da parte autora, como declarado pelo próprio autor, verifica-se a impossibilidade de desaverbação do período de licença especial. Ademais, a atuação da Administração Pública está limitada ao que a lei determina, não podendo criar obrigações ou direitos sem base legal, ou seja, está estritamente subordinada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006540-37.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026).” (grifou-se). Assim, não se está diante de decisões que adotaram soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, mas, ao contrário, de julgamentos que aplicaram consequências jurídicas diversas a contextos probatórios distintos, o que afasta a configuração de divergência jurisprudencial e impede o conhecimento do PUIL. Não se ignora a tese do suscitante de que a progressão da referência 09 para a referência 10 teria representado mera antecipação transitória de situação que seria naturalmente alcançada pelo decurso do tempo, sem configurar, portanto, vantagem funcional definitiva apta a impedir a desaverbação. Ocorre que essa premissa não traduz divergência de interpretação de norma de direito material entre os julgados confrontados, mas verdadeiro inconformismo com a valoração jurídica realizada pela 4ª Turma Recursal acerca dos efeitos concretamente produzidos pela averbação no caso específico do suscitante. Ora, a partir do instante em que a 4ª Turma Recursal, em análise do acervo probatório, entendeu que a averbação produziu efeitos funcionais relevantes e concretos, não é o Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei o instrumento correto para obter nova decisão a esse respeito. A rigor, as razões do suscitante retratam puro inconformismo com o resultado do recurso julgado pela Turma Recursal, o que se revela inadequado na via do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento de preservar a harmonia e coerência das decisões judiciais sobre a interpretação de questão estritamente de interpretação de Lei ou Direito. Por fim, com relação ao pedido alternativo para fixação da tese de que “é possível a desaverbação de tempo de serviço de militar estadual quando o servidor se compromete a restituir os valores recebidos, por inexistir prejuízo à Administração Pública” (evento 1.1, página 12), salta aos olhos que se trata de providência que ultrapassa os limites objetivos do incidente, afinal, os julgados indicados como paradigmas não enfrentaram especificamente a tese de inaplicabilidade do artigo 96, inciso VIII, da Lei n. 8.213/1991 aos militares estaduais, tampouco foi demonstrada a existência de orientação jurisprudencial divergente sobre esse ponto específico. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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